O Capítulo III da Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, permite que as empresas optantes pelo regime tributário de lucro real paguem menos Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), via de regra, no montante de 20,4% a 27,2% de todos os gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (P,D&I) relacionados à concepção original ou aperfeiçoamento significativo de produtos, processos e sistemas existentes.
Exclusão ou dedução adicional de 60% - além da dedução de 100% das despesas operacionais já permitida pela legislação do IRPJ - dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
Exclusão adicional de 20% de todos os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica no caso de incremento da média de pesquisadores de um ano-base anterior ao ano-base de apuração do IRPJ;
Exclusão adicional de 20% de todos os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de projeto que tenha sido objeto de patente concedida ou cultivar registrado;
Redução de 50% na alíquota do IPI dos equipamentos, máquinas, instrumentos, aparelhos, acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanham esses bens destinados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
Amortização integral no ano de aquisição, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo intangível do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Os principais requisitos e obrigações para a empresa usufruir dos benefícios da Lei do Bem são:
A empresa obrigatoriamente deve estar operando no regime tributário de lucro real (trimestral ou anual) no período de apuração dos incentivos;
A empresa deve ter lucro tributável no período em que pretende utilizar os incentivos fiscais da Lei do Bem, vedado a constituição de prejuízo fiscal com as deduções adicionais permitidas no artigo 19 da referida Lei;
A empresa deve comprovar sua regularidade fiscal relativamente ao período em que apurar/utilizar os benefícios;
A empresa deve controlar, na contabilidade, os dispêndios dos projetos considerados nos incentivos fiscais;
A empresa deve enviar o Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica nas Empresas, mais conhecido como FORMPD, referente ao ano base ou ano em que a empresa apurou os incentivos fiscais;
A empresa deve preencher as obrigações acessórias contábeis e fiscais (Escrituração Contábil Digital e Escrituração Contábil Fiscal) relativamente às tabelas e blocos que exigem as informações dos dispêndios com inovação tecnológica.
A empresa deve realizar os gastos localmente, entendidos aqui como gastos efetuados com aquisições e contratações de residentes no território nacional (empresas e/ou pessoas naturais, instituições de ciência, tecnologia e inovação e/ou ensino).
Por sua vez, a empresa que pretende se beneficiar da isenção parcial do IRPJ e da CSLL prevista na Lei do Bem também deve exercer atividades de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, que é definida, nos termos da legislação, como “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
No caso, são elegíveis, a título de exemplo, os seguintes gastos/dispêndios para enquadramento nos termos da Lei do Bem:
Salários, encargos sociais e trabalhistas, benefícios e demais despesas operacionais diretamente atribuíveis aos profissionais que desempenham atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica previstas no artigo 2º, inciso II, do Decreto 5.798/06
Gastos com materiais de consumo diretamente vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no artigo 2º, inciso II, do Decreto 5.798/06;
Gastos com contratação de serviços de terceiros diretamente relacionados às atividades previstas no artigo 2º, inciso II, do Decreto 5.798/06;
Gastos com contratação de universidades, bem como pesquisadores independentes.
Serviços de apoio técnico relacionados à implantação e manutenção de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento, bem como aqueles relacionados à capacitação dos recursos humanos diretamente vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento;
Aquisições de máquinas, equipamentos e sobressalentes, bem como ativos intangíveis direta e exclusivamente destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
Demais despesas operacionais indispensáveis à viabilidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento mencionadas no artigo 2º, inciso II, do Decreto 5.798/06.
O papel da TGINN na implementação e na gestão da Lei do Bem para seus clientes
A Lei do Bem, por estar vigente há mais de uma década no Brasil, possui um amplo arcabouço regulatório e jurisprudencial, o que traz complexidade à correta implementação e gestão dos benefícios nela previstos para as empresas inovadoras.
Nesse contexto, a TGINN assessora seus clientes na compreensão, na implementação e na gestão dos referidos benefícios fiscais, para que eles possam utilizá-los de forma eficiente, ampla e segura.
Sua metodologia diferenciada foi desenvolvida com base na prática ininterrupta de mais de uma década de atuação de seus profissionais nesse tema e de sua contínua especialização no que diz respeito ao Sistema Nacional de Inovação.
A situação de uma empresa precisa ser conhecida com clareza para que ações voltadas à sua eficiência sejam tomadas. Por isso, a primeira etapa consiste na elaboração de diagnósticos precisos relacionados aos custos/despesas e às receitas do cliente.
Dado seu caráter estratégico, todos os diagnósticos são revisados e discutidos em conjunto com os gestores responsáveis por cada área da empresa.
Com base nas conclusões alcançadas nas etapas anteriores, são elaborados planos de ação, os quais, após serem debatidos e aprovados pelo comitê gestor, entram em fase de implementação.
Os resultados dos planos implementados são mensurados e reavaliados periodicamente.
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